O juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da comarca de Orizona, julgou improcedente os pedidos de danos morais feitos por Célia Maria Branco Gillete Miguel da Silva, por suposto prejuízo de R$ 2, referente à taxa de utilização de estacionamento num Hipermercado Extra. A autora da ação ainda terá de pagar multa, no valor de um salário mínimo, devido à litigância de má-fé.
Célia processou o Auto Park Estacionamento Rotativo e o Hipermercado Extra alegando que foi cobrada pelo estacionamento, mesmo tendo consumido dentro do estabelecimento. Ela disse que não realizou compras especificamente no Hipermercado, mas que adquiriu produtos de uma farmácia e consumiu em um restaurante, ambos no interior do prédio do Extra. Ela pediu a condenação da empresa em R$ 20 mil, por danos morais.
Ricardo de Guimarães e Souza informou que o suposto prejuízo de R$ 2 não promove abalo de ordem moral, não condizendo com a realidade dos dias de hoje. Asseverou ainda que a quantia pedida a título de danos morais caracterizaria enriquecimento ilícito, considerando má-fé da parte autora entrar com a ação no judiciário.
“Mesmo admitindo o descumprimento contratual, entendo que somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”, afirmou o magistrado.