AGORA É LEI: A Lei sancionada pelo Prefeito Mário José Salles e de iniciativa do Vereador Neto Lelis e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores. Especificamente a norma proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e de artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiro.
CONFIRA A LEI Nº 1.670/2024:
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPACI, Estado do Goiás, Sr. Mário Jose Salles no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art.1 º – Fica proibido no município de Itapaci – Go a utilização de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que produzam alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido”, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social, animais e o meio ambiente.
Parágrafo Único – Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município de Itapaci, no qual sejam utilizados fogos de artificio, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artificio silenciosos.
Art. 2º – Nas atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, será permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido.
Parágrafo Único – O alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifícios deverá constar uso obrigatório de fogos silenciosos (sem estampido).
Art. 3° – Aquele que não atender o dispositivo desta Lei, incorrerá em pena de multa a ser definida pelo Poder Executivo, e sua aplicação ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa terá o seu valor dobrado e, se tratado de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o uso de fogos de artifícios.
Art. 4° – A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 5° – Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de até 60 (sessenta) dias, para adequação, após a publicação desta Lei.
Art. 6° – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, após sua publicação.
Art. 7º – Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo as festividades culturais reconhecidas como patrimônio cultural, desde que o uso de fogos de artificio seja um elemento imprescindível para a manutenção das tradições culturais e históricas associadas a respectiva festividade.
Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPACI, ESTADO DE GOIÁS, aos 22 dias do mês de fevereiro do a o de 2024.