A Justiça determinou que a Central Regional de Cooperativas Médicas (Unimed) forneça tratamento médico especializado a uma criança de 3 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em Itapaci. A cooperativa médica também foi condenada a pagar R$ 5 mil para a mãe da criança a título de danos morais.
Conforme a decisão, a criança possui plano de saúde há três anos, contratado pela mãe. A menina foi diagnosticada com autismo e recebeu a indicação médica para a realização de um tratamento multidisciplinar especializado, envolvendo psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. No entanto, conforme os autos, a Unimed se negou a fornecer o tratamento à paciente, alegando que não cobre o método prescrito pela médica.
A sentença é do último dia 11 de novembro. O juiz Marcus Vinícius Alves de Oliveira afirmou que, por existir uma prescrição expressa do tratamento, o plano de saúde tem o dever de custear as despesas com os procedimentos clínicos, fornecendo o que for necessário ao tratamento prescrito.
Para o magistrado, não cabe ao plano de saúde definir qual a terapia deve ser adotada para “o tratamento de determinada moléstia da paciente”. O juiz afirmou, ainda, que as provas apresentadas foram suficientes para mostrar a necessidade do tratamento.
“O parecer médico pontuou que o modelo terapêutico foi conclusivo no sentido de recomendar o fornecimento de terapia ocupacional pelo método floortime, considerando as evidências favoráveis as intervenções da doença da criança”, explicou o juiz.
Ainda conforme o magistrado, o critério médico a ser adotado é receitado pelo profissional e não pela empresa que opera o plano de saúde, uma vez que o médico responde civilmente pelos danos causados em caso de erro ou negligência médica.
“Assim, toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a enfermidade relacionada deve ser coberta sob pena de inviabilizar a própria fruição do plano contratado”, frisou.
Consta nos autos que a empresa entrou com recurso da decisão e aguarda julgamento.
Danos morais
Na sentença, o magistrado condenou a Unimed a pagar R$ 5 mil para a mãe da criança por danos morais. Segundo o juiz, o ocorrido “passou da esfera dos meros aborrecimentos para angústia, frustração e preocupação causada a autora”.
“A jurisprudência entende que a recusa indevida ou injustificada, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico, enseja reparação a título de dano moral, por agravar o estado de aflição psicológica e de angústia do beneficiário”, concluiu. (Com informações do G1/Goiás)