Justiça suspende atendimento presencial em comarcas situadas nos municípios em situação de calamidade pública; comarca de Itapaci é uma delas

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Seguindo recomendações da nota técnica n. 1/2021-GAB-0376 – Pandemia COVID-19, da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, o Poder Judiciário do Estado de Goiás decidiu suspender o atendimento presencial nas comarcas situadas em cidades classificadas em situação de calamidade pública devido o grande aumento de casos de Covid-19.

A comarca situada no município de Itapaci é uma que suspenderá o atendimento presencial por tempo indeterminado.

Enquanto as cidades estiverem nesse cenário, o atendimento presencial e os prazos processuais em autos físicos estão suspensos. Desta forma, os atos processuais nas comarcas que estão em situação de calamidade deverão ser realizados de forma virtual e o atendimento aos advogados por meio de videoconferência e telefone.

CONFIRA ABAIXO O DECRETO NA ÍNTEGRA:
PODER JUDICIÁRIO – DECRETO JUDICIÁRIO – N° 595/2021
Dispõe sobre aplicação da Nota Técnica n. 1/2021-GAB-0376- – Pandemia COVID-19, da
Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202006000227064. CONSIDERANDO o aumento do número de casos novos, óbitos confirmados e das taxas de ocupação de UTI’s, em razão da Covid-19 no Estado de Goiás; CONSIDERANDO a Nota Técnica n. 1/2021-GAB-0376 da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás; CONSIDERANDO o que consta nos autos do PROAD nº 202006000227064.

D E C R E T A:
Art. 1ºAs comarcas que estão em situação de calamidade, conforme divulgação feita pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, em observância à Nota Técnica n 1/2021-GAB-0376, terão o atendimento presencial e os prazos processuais em autos físicos suspensos, enquanto permanecerem nessa situação.
§ 1° Fica autorizado o trabalho interno de magistrados e servidores,
observando-se em relação a estes últimos o limite de 50% da capacidade normal da comarca,com exceção do trabalho de digitalização de processos, cuja definição ficará a critério do Diretor do Foro.
§ 2° Poderão os Diretores de Foro autorizar o acesso aos prédios dos fóruns de representantes do sistema de justiça e de seus respectivos servidores, desde que, em escala
de revezamento, mediante justificativa da necessidade de atuação de forma presencial,
observando a limitação prevista no parágrafo anterior.
Art. 2°A informação, com a respectiva data, contendo a relação das comarcas
que estiverem em situação de calamidade será divulgada permanentemente no site do Tribunal de Justiça, na página principal e na área de informações sobre a Covid-19, o que deverá ser também observado em relação às comarcas que forem excluídas da situação de calamidade.
Art. 3°A suspensão/retomada do atendimento presencial e da contagem dos
prazos processuais em autos físicos ocorrerá a partir do 1° dia útil subsequente à divulgação
prevista no artigo 2º deste decreto.
Art. 4° Os atos processuais nas comarcas que estão em situação de calamidade deverão ser realizados de forma virtual e o atendimento ao Ministério Público,Defensores Públicos, Advogados e colaboradores por meio de videoconferência e telefone, nos
termos do Decreto Judiciário n° 951/2020.
Art. 5°As audiências de custódia deverão ser realizadas por videoconferência,aplicando-se as disposições da Resolução CNJ n°329/2020.Parágrafo único. Nas comarcas em que, justificadamente, não for possível a
realização do ato virtualmente, deverá ser observado o Provimento CGJ/GO n° 10/2020.
Art. 6°Ficam suspensas por prazo indeterminado, em todas as comarcas do Estado, as apresentações mensais em juízo dos apenados do regime aberto, livramento
condicional, medida cautelar e suspensão condicional do processo, além do regime semiaberto,no que couber.
Art. 7° Cópia deste ato deverá ser imediatamente encaminhada ao
conhecimento do Conselho Nacional de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, a todos os Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Goiás em 1º e 2º Graus de Jurisdição, aos Diretores de Área da Secretaria do Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, à Procuradoria-Geral de Estado de Goiás e à Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA

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